Informação incompleta nos rótulos de alimentos geram danos materiais e morais
TJRS entendeu que tais informações necessitam ser claras e precisas
Os desembargadores o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a CIA Z. Comércio e indústria por não deixarem claro e explicito nos rótulos das embalagem as informações completas sobre a ingestão de alimentos que contém Glúten.
No presente caso o produto foi consumido pela autora intolerante à substância não sendo esta devidamente identificada na rotulagem de alimentos.
Caso similar já havia sido julgado pelo mesmo Tribunal em 2018:
Produtos cujos rótulos não continham alerta para a presença de glúten. Responsabilidade da importadora pela ausência de aviso no rótulo traduzido. Produto consumido pela autora, intolerante à substância. Dano moral caracterizado. O dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Verba indenizatória majorada. Apelo da ré não provido. Apelo da autora provido. ( Apelação Cível Nº 70078361706, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/08/2018).
O caso teve repercussão na Comarca de Passo Fundo. A autora, menor, portadora de doença celíaca sentiu-se mal após a ingestão do alimento, tendo como efeito adverso estufamento o estômago e constantes diarreias.
Seus representantes entraram em contato com a empresa para relatar ocorrido, sendo formalizada uma reclamação. A empresa como resposta apenas riscou a palavra “não” dos rótulos das embalagens.
Em 1º grau a empresa foi condenada ao pagamento da quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais.
Em grau recursal o Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto C. C. contém alerta para a presença do glúten não se confirmou.
Decisão
“Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida.”
No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca.
O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados.
“Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléfica para o consumidor, caracterizando o dano moral (…)”, decidiu o magistrado.
A resolução da ANVISA (Agência e Vigilância Sanitária) nº 360/03 regulamenta a rotulagem nutricional de alimentos embalados com a finalidade de proteger o consumidor e informar ao comércio e produtores de alimentos sobre as regras aplicadas.
A identificação da tabela nutricional se dá pela descrição completa da porção em grama dos alimentos além de outras informações, tais como: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras (totais, saturadas e trans), fibra alimentar, sódio, outros minerais e vitaminas.
Além disso se faz necessário informar a presença de glúten e alergênicos de acordo com a RDC 26/2015.
Essa identificação ocorre através da presença de etiquetas ou rótulos que são materiais autoadesivos colantes ou com a impressão de tais dados na própria embalagem.
Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
Processo nº 70078361706
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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